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Na semana passada, a DEA propôs duas novas regras em relação a (1) comunicação de roubo ou perda significativa de substâncias controladas e (2) taxas de registro.

1. 15 dias para a comunicação de perda ou roubo de substâncias controladas.

Esta regra proposta alteraria os regulamentos da DEA referentes ao Formulário-106, usado pelos registrantes para comunicar furtos ou perdas significativas de substâncias controladas, para esclarecer que todos esses formulários devem ser enviados eletronicamente. Além disso, a regra proposta acrescentaria novos requisitos para que o formulário seja submetido com precisão e dentro de um período de 15 dias. Esta regra proposta não alterará a exigência de que os registrantes notifiquem o Escritório da Divisão de Campo da DEA em sua área, por escrito, sobre o roubo ou perda significativa de qualquer substância controlada dentro de um dia útil após a descoberta de tal perda ou roubo. O período de comentários está agora aberto. Se você gostaria de abordar esta regra proposta, envie seus comentários seguindo estas instruções.

2. O aumento da taxa de registro

Uma nova taxa de registro entrará em vigor para todos os novos pedidos e todos os pedidos de renovação apresentados em ou após 1 de outubro de 2020. A taxa de registro atual para um farmacêutico é de $731, que aumentará para $888 (para um ciclo de três anos).

Além de aumentar as taxas, a DEA também fez um comentário a respeito de sua política de reembolso. Atualmente, a política da DEA é que ela não irá emitir um reembolso das taxas de registro, inclusive se o pagamento foi feito por engano, com base nas orientações fornecidas pelo pessoal da DEA. O Aviso de Proposta de Regulamentação inclui agora disposições que “darão ao Administrador da DEA autoridade discricionária para reembolsar as taxas de registo”. As circunstâncias que justificam a consideração de um reembolso incluem: “erro do requerente, como duplicação de pagamentos, pagamento por actividades comerciais incorrectas, ou pagamentos feitos por pessoas isentas, ao abrigo desta secção, de taxas de candidatura ou renovação; erro da DEA; e morte de um registante dentro do primeiro ano do ciclo de registo de três anos.”

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