A. “Isqueiro novidade” significa um dispositivo mecânico ou elétrico contendo um combustível combustível normalmente usado para acender cigarros, charutos ou cachimbos que é (i) projetado para se assemelhar a uma personagem de desenho animado, brinquedo, arma, relógio, instrumento musical, veículo, animal, comida ou bebida, ou (ii) um artigo fantasioso que toca notas musicais, tem luzes piscando, ou tem outras características divertidas que são atraentes ou que se destinam ao uso por jovens. Um isqueiro novo pode funcionar com qualquer combustível, incluindo butano, isobuteno ou combustível líquido.
B. O “isqueiro novidade” não inclui (i) um isqueiro sem combustível e que seja incapaz de ser alimentado, (ii) um isqueiro sem dispositivo necessário para produzir combustão ou chama, (iii) um dispositivo mecânico ou elétrico usado principalmente para acender combustível para lareiras ou para grelhas a carvão ou gás, (iv) um isqueiro fabricado antes de 1980, ou (v) um isqueiro descartável padrão que é impresso ou decorado com logotipos, rótulos, decalques ou arte-final, ou mangas retrácteis térmicas.
C. Os isqueiros novidade que estão disponíveis para compra num estabelecimento comercial devem estar localizados num local que não esteja aberto ao público em geral.
D. Qualquer indivíduo que venda um isqueiro novidade a uma pessoa que conhece ou tem motivos para saber que é um jovem está sujeito a uma pena civil não superior a $100.
E. Esta secção pode ser aplicada pelo Gabinete dos Bombeiros do Estado, pelos bombeiros locais nomeados de acordo com § 27-34.2 ou 27-34.2:1, ou pelos agentes da lei.